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O reconhecimento de Secondary Meaning no Brasil.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, em 10 de junho de 2025, a Portaria INPI/PR nº 15/2025, que adiciona o Capítulo XVI-A à Portaria INPI/PR nº 08/2022.

Essa nova norma estabelece regras para o registro de marcas compostas por sinais ou expressões que, à primeira vista, não possuem caráter distintivo — como termos genéricos, necessários, comuns, vulgares ou meramente descritivos (você pode encontrar informações mais detalhadas sobre o assunto em nossos artigos anteriores). O registro será possível caso o titular consiga provar que tais sinais adquiriram distintividade por meio de uso constante e reconhecido no mercado. Essa mudança representa um passo significativo no reconhecimento do conceito de Secondary Meaning (ou "distintividade adquirida") no sistema de marcas brasileiro.

O que muda na prática?

A partir de 28 de novembro de 2025, será possível solicitar formalmente o reconhecimento da distintividade adquirida. O titular precisará demonstrar que, apesar de inicialmente não distintivo, o sinal passou a ser reconhecido pelo público como marca, graças ao uso consistente em relação a um produto ou serviço específico.

Quando solicitar?

Esse reconhecimento pode ser solicitado apenas uma vez ao INPI, mediante pagamento da taxa aplicável, nas seguintes situações:

  • No momento em que o pedido de registro for protocolado;
  • Até 60 dias após a publicação do pedido;
  • Ao recorrer de uma decisão de indeferimento com base na ausência de distintividade;
  • Ao responder a uma oposição ou pedido de nulidade que questione a marca pela mesma razão.

Além disso, foi concedido um prazo excepcional de 12 meses, a partir da entrada em vigor da norma, para apresentar esse pedido em casos já em andamento ou registros concedidos que estejam sob contestação por falta de distintividade — oferecendo uma chance valiosa para regularizar essas situações.

Como comprovar o Secondary Meaning?

Embora a norma não exija documentos específicos, ela determina que o titular demonstre:

  • Que a marca foi utilizada de maneira contínua e relevante por, no mínimo, três anos antes da solicitação;
  • Que uma parte significativa dos consumidores no Brasil associa aquele sinal exclusivamente à marca do titular.

Pesquisas de mercado de abrangência nacional podem ser ferramentas úteis nesse processo de comprovação.

É possível recorrer da decisão?

Sim. Caso o INPI indefira o pedido de reconhecimento da distintividade adquirida, cabe recurso administrativo no prazo de 60 dias.


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